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Requerimento de cidadania italiana

A cidadania italiana é adquirida principalmente em função da nacionalidade dos genitores (iure sanguinis), isto é, são italianos os filhos (naturais ou adotados) de cidadão italiano. Existe também uma possibilidade residual de aquisição em função do lugar de nascimento (iure soli), ou seja, é também italiano quem nasce no território italiano de pais apátridas, de pais desconhecidos ou que não podem transmitir a própria cidadania ao filho.

Além das hipóteses acima citadas de reconhecimento de cidadania, a Lei italiana também estabelece os casos nos quais o Estado deve ou pode conceder a cidadania a estrangeiros que, por exemplo, residam formalmente na Itália há pelo menos dez anos - e que respeitem uma série de requisitos - ou que tenham contraído casamento com um cidadão italiano.

O nosso serviço consiste em orientar, assistir e representar os interessados na obtenção da cidadania italiana em todas as fases do procedimento.

Caso você tenha interesse nesse serviço, entre em contato conosco.

 

Reconhecimento "iure sanguinis" por via paterna (procedimento administrativo)

 


O reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis por via paterna é obtido através de procedimento administrativo regulado pelo artigo 1° da Lei italiana n. 91, de 5 de fevereiro de 1992, e pela Circular do “Ministero dell’Interno” n. K28, de 8 de abril de 1991.

Esse tipo de pedido deve ser apresentado diretamente pelo interessado à autoridade italiana competente no seu local de residência, isto é, caso resida na Itália, ao  “Stato Civile” do “comune” de residência e, caso resida em qualquer país diferente da Itália, à repartição consular italiana competente no território.

Os requerentes residentes no Brasil devem apresentar o pedido ao Consulado italiano competente no seu território de residência (São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Porto Alegre, Curitiba, Recife ou Brasília).

Já os requerentes que desejam se transferir para a Itália com o objetivo de apresentar o pedido devem primeiramente fixar a residência no município onde irão morar e, em seguida, apresentar o pedido de reconhecimento da cidadania. O procedimento é de competência municipal e, por isso, pode variar de município para município.

Em caso de apresentação do pedido administrativo junto a um Consulado italiano que reiteradamente desrespeita os prazos para a conclusão de tais procedimentos, é altamente aconselhado a sucessiva proposição de ação judicial. 

O nosso serviço consiste em orientar, assistir e representar os interessados em todas as fases do procedimento.

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Reconhecimento "iure sanguinis" por via materna (processo judicial)

 


A legislação da Itália dispõe que são italianos os filhos de italianos, entretanto exclui a transmissão da cidadania das mulheres italianas aos seus descendentes nascidos em época anterior à entrada em vigor da Constituição (1° de janeiro de 1948).

Consequentemente, nesses casos, o acolhimento do pedido não se dá através da simples aplicação da lei, como nos casos de cidadania por via paterna, mas é fruto de uma interpretação jurisprudencial fixada pela Sentença n. 4466 das Seções Unidas da Suprema Corte italiana de 25 de fevereiro de 2009. Portanto, os interessados em ver o próprio direito à cidadania reconhecido devem requerê-lo através de ação judicial proposta diretamente na Itália.

A citada sentença afirmou o direito retroativo dos descendentes de mulheres italianas nascidos antes de 1948 de obter o reconhecimento da cidadania da própria mãe. Esse entendimento é atualmente consolidado pela jurisprudência italiana.

O nosso serviço consiste em orientar, assistir e representar os interessados em todas as fases do processo judicial.

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Concessão por casamento


O pedido de concessão da cidadania italiana pelo estrangeiro casado com cidadão italiano é regulado pelos artigos 5°, 6°, 7° e 8° da Lei italiana n. 91 de 1992, que prevê que a solicitação seja apresentada ao “Ministero dell’Interno” pelo cônjuge interessado dois anos após o casamento, caso resida na Itália, ou após três anos, caso resida no exterior. 

A partir de 04 de dezembro de 2018, tornou-se obrigatório para o cônjuge requerente a comprovação do conhecimento da língua italiana de nível não inferior ao B1 do  Quadro Europeu Comum de Referência para o conhecimento de línguas no momento da apresentação do pedido.

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Concessão por tempo de residência na Itália


A concessão da cidadania ao estrangeiro ou apátrida formalmente residente na Itália, que não é casado ou não possui vínculo de parentesco direto com um cidadão italiano, não é um direito do requerente, mas sim uma faculdade do Estado. Ou seja, o simples fato de preencher os requisitos elencados no art. 9° da Lei n. 91 de 1992, por si só, não garantem ao estrangeiro requerente a obtenção da cidadania italiana.

Caberá ao Estado italiano, no exercício do seu mais amplo poder discricionário, avaliar se a concessão da cidadania ao requerente pode interessar ao próprio Estado e à comunidade nacional que deverá acolher o novo cidadão.

Para poder apresentar o pedido o estrangeiro deverá:

- residir formalmente na Itália há pelo menos 4 anos, caso seja cidadão da União Europeia;

- residir formalmente na Itália há pelo menos 5 anos, caso seja apátrida;

- residir formalmente na Itália há pelo menos 10 anos, caso seja cidadão de qualquer outro país (inclusive do Brasil);

É necessário também que o estrangeiro comprove que possui rendimentos produzidos em território italiano e tenha conhecimento da língua italiana de nível não inferior ao B1 do Quadro Europeu Comum de Referência para o conhecimento de línguas.

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